As comissões de conflitos fundiários determinadas pela ADPF 828 nos tribunais da região Sul do Brasil: uma análise de suas implementações e efetividade
DOI:
https://doi.org/10.37778/dscsa.v21i2.5347Palavras-chave:
Direito à moradia; conflitos fundiários; tutela jurisdicional; mediação; COVID-19Resumo
O PSOL propôs a ADPF 828 perante o STF a fim de cessar lesão ou ameaça de lesão ao direito fundamental social à moradia no contexto de grave vulnerabilidade ocasionado pela pandemia da COVID-19. Após a melhora do quadro epidemiológico, no dia 21 de outubro de 2022 o Relator Ministro Luís Roberto Barroso proferiu decisão em que referendou a quarta tutela provisória concedida na ADPF 828 e ordenou aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a implementação de Comissões de Conflitos Fundiários capazes de buscar soluções consensuais para conflitos fundiários coletivos. Diante desse lapso temporal, o artigo científico objetiva analisar a mediação de conflitos fundiários coletivos realizada pelas Comissões de Conflitos Fundiários nos Tribunais da Região Sul do Brasil para responder o seguinte problema: as Comissões de Conflitos Fundiários determinadas em decisão judicial proferida nos autos da ADPF 828 foram implementadas pelos Tribunais de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da Região Sul do Brasil? Se sim, elas são mecanismos capazes de mediar conflitos fundiários coletivos? Para tanto, foram empregados os métodos de abordagem dedutivo, de procedimento bibliográfico e de técnica de pesquisa de documentação indireta. Ao final, foi possível concluir que as comissões foram implementadas pelos Tribunais analisados, elas atuam como auxiliares do Magistrado e são mecanismos capazes de mediar conflitos fundiários coletivos urbanos ou rurais antes da instauração de procedimento judicial e em qualquer fase do processo.